Incubadora de Empresas de Base Tecnológica - TecVitória
Estatuto Social aprovado pelo Conselho de Administração em dezembro de 1995, incluídas as alterações realizadas em agosto de 1997, julho de 2002, fevereiro de 2003 e dezembro de 2004.
Capítulo I – Da Constituição e dos Objetivos Sociais
Art. 1º - A Incubadora de Empresas de Base Tecnológica TecVitória doravante denominada TecVitória, é uma associação civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado e prazo indeterminado de duração, com sede à rua Marins Alvarino, 150, Itararé, Vitória - ES e foro na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º - A TecVitória reger-se-á pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.
Art. 3º - São objetivos da TecVitória;
a. Promover o desenvolvimento tecnológico, científico e institucional objetivando o fortalecimento da base econômica regional ;
b. Viabilizar a criação e o estabelecimento de empreendimentos de classe mundial em tecnologia da informação, que contribuam para a geração de trabalho e renda no Estado do Espírito Santo;
c. Promover a difusão dos avanços tecnológicos na área de tecnologia da informação, equipamentos e sistemas, aplicados nos diversos setores da economia, especialmente aqueles que produzam impacto social e a democratização da informação;
d. Promover o desenvolvimento empresarial no setor de tecnologia da informação do Espírito Santo;
e. Realizar o marketing e a promoção comercial, buscando a geração de negócios de tecnologia da informação, fortalecendo as empresas do Espírito Santo;
f. Buscar, de forma cooperada e multidisciplinar, soluções tecnológicas adequadas às necessidades de inovação e modernização de todos os setores produtivos, públicos e privados, de tecnologia da informação do Espírito Santo;
g. Participar na concepção e gestão de mecanismos modernos de suporte à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à formação de capital humano para gerir, desenvolver e operar produtos e processos inovadores em tecnologia da informação no Espírito Santo;
h. Promover, fomentar e apoiar estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito a tecnologia da informação;
i. Contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Espírito Santo e do Brasil, através da concepção e coordenação de projetos e programas de criação e difusão de conhecimento em tecnologia da informação e gestão;
j. Estimular a interação entre Centros de Pesquisas, Universidades, Escolas Técnicas, Órgãos de fomento e de financiamento, entidades representativas empresariais e sindicais na produção de hardware, software e serviços de tecnologia da informação;
k. Desenvolver projetos específicos de pesquisa e desenvolvimento em informática, automação e telecomunicações isoladamente, com entidades privadas, ou em cooperação com os poderes públicos municipal, estadual e federal, visando o fortalecimento da tecnologia da informação no Estado do Espírito Santo e sua mais ampla utilização na sociedade;
l. Dar suporte à proteção da propriedade intelectual que resulte da pesquisa e desenvolvimento tecnológico realizado pela TecVitória ou por seus parceiros em projetos conjuntos, apoiando o registro de marcas, patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais ou outras formas pertinentes previstas em lei;
m. Auxiliar na concepção e implantação de políticas públicas de desenvolvimento da ciência e tecnologia e de inovação tecnológica do setor produtivo de tecnologia da informação, contribuindo para estabelecer no Espírito Santo condições legais e ambientais favoráveis à atração de capital humano qualificado, de novos negócios e empresas de alta tecnologia;
Art. 4º - Para cumprir seus objetivos, a TecVitória atuará de forma a realizar, entre outras, as seguintes atividades:
a. Selecionar para incubação empreendimentos de tecnologia da informação com elevada probabilidade de sucesso técnico-comercial, a serem instalados por período pré-determinado em um ambiente favorável ao desenvolvimento;
b. Promover a realização de eventos que contribuam para o fortalecimento da cultura tecnológica local e que sejam de interesse dos sócios, tais como feiras, workshops , seminários e similares;
c. Disponibilizar apoio institucional às empresas de TI através de acordos e convênios a serem firmados com instituições e entidades de ensino, pesquisa e desenvolvimento, notadamente no que se relacione com o acesso a informação, documentação, instalações laboratoriais e desenvolvimento de novos produtos ou processos;
d. Apoiar e administrar as atividades do Pólo de Software de Vitória, de acordo com as deliberações de seu Comitê Executivo, cujas atribuições são definidas por Regimento Interno próprio, aprovado pelo Conselho de Administração da TecVitória;
e. Apoiar e administrar as atividades desenvolvidas no Estado do Espírito Santo, notadamente na região da Grande Vitória da Sociedade para a Promoção da Excelência do Software Brasileiro - SOFTEX.
Parágrafo único - Para a consecução de suas atividades, a TecVitória poderá firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas, contratar serviços de terceiros e prestar serviços especializados, atuando como um agente de negócios.
Art. 5º - A TecVitória poderá desenvolver atividades em todo território nacional ou fora dele, através de representações que venha estabelecer, a critério do seu Conselho de Administração.
Capítulo II - Do Quadro Social
Art. 6º - O quadro social da TecVitória é constituído por entidades e pessoas jurídicas admitidas nos termos deste estatuto na condição de Sócios Fundadores, Colaboradores e Executivos;
Parágrafo primeiro - O quadro social da TecVitória está aberto à admissão de novos membros, mediante aprovação do Conselho de Administração;
Parágrafo segundo - A admissão de novos Sócios Executivos se dará mediante aprovação do Comitê Executivo do Pólo de Software de Vitória.
Art. 7º - São considerados Sócios Fundadores todas as entidades e pessoas jurídicas que assinaram o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira celebrado em 07 de novembro de 1994 para viabilizar a implantação da incubadora de empresas de base tecnológica, e que participaram do ato de constituição da TecVitória.
Parágrafo único - Passa a ser considerado Fundador Inativo o Sócio Fundador que formalizar o interesse em não mais participar das atividades da entidade.
Art. 8º - São considerados Sócios Colaboradores pessoas jurídicas de destaque na economia capixaba que participaram do ato de constituição da TecVitória ou que possam ser admitidas na sociedade após aprovação do Conselho de Administração, e que tenham o compromisso de contribuir economicamente para a consecução dos objetivos da TecVitória.
Parágrafo único - Será considerado também como Sócio Colaborador o Sócio Fundador que assumir os compromissos dessa categoria de sócios.
Art. 9º - São considerados Sócios Executivos as pessoas jurídicas, que possam ser admitidas na Sociedade após a aprovação do Comitê Executivo do Pólo de Software de Vitória e que desenvolvam atividades inerentes aos objetivos da TecVitória.
Art. 10º - São direitos dos sócios:
a. Utilizar as instalações e equipamentos da Entidade, de acordo com regulamento específico;
b. Solicitar e obter serviços de apoio logístico da Entidade;
c. Freqüentar as suas instalações e participar de seus eventos e atividades; e
d. Propor medidas que visem melhorar o desempenho da Entidade.
Art. 11º - São deveres dos sócios:
a. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e demais orientações da Entidade;
b. Cumprir os compromissos assumidos para com a Entidade;
c. Efetuar o pagamento das taxas de contribuição estabelecidas;
d. Executar eficientemente, nos prazos previstos, as atividades que lhes foram confiadas; e
e. Contribuir para a salvaguarda dos patrimônios e do prestígio da Entidade.
Parágrafo único - O não cumprimento desses deveres sujeitará o sócio infrator ao desligamento da Entidade, com perda de seus direitos, assegurado o amplo direito de defesa.
Capítulo III - Dos Órgãos da Entidade:
Art. 12º - A TecVitória será constituída pelos seguintes órgãos:
- Assembléia Geral
- Conselho de Administração
- Conselho Fiscal
- Superintendência
SEÇÃO I - Da Assembléia Geral
Artigo 13º - A Assembléia Geral é a reunião de todos os Sócios Fundadores e Sócios Colaboradores no gozo de seus direitos sociais, convocada e instalada de forma estatutária para as deliberações de sua exclusiva competência, de acordo com o Artigo 59° e parágrafo único do Código Civil que estabelecem: "Compete privativamente à assembléia geral: I - eleger os administradores; II - destituir os administradores; III - aprovar as contas; IV - alterar o estatuto. Parágrafo único: para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes".
Artigo 14º - A Assembléia Geral será convocada:
a. ordinariamente, a cada dois anos para a eleição dos representantes do Conselho de Administração;
b. extraordinariamente a qualquer tempo.
Parágrafo Primeiro - a convocação de Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária será feita pelo Presidente do Conselho de Administração mediante aviso público, publicada em veículo de grande circulação ou qualquer outro meio pelo qual fique assegurada a publicidade e o conhecimento por parte dos associados do ato da convocação, a qual deverá ser feita com antecedência máxima de 20 (vinte) e mínima de 10 (dez) dias, mencionando, expressamente, o dia, hora, local e assuntos da pauta.
Parágrafo Segundo - a convocação da Assembléia Geral Extraordinária deverá contar com quorum mínimo de metade mais um de seus membros em primeira convocação e de qualquer número destes em segunda convocação, trinta minutos após a hora marcada para reunião.
Parágrafo Terceiro - das deliberações da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, que serão sempre restritas aos assuntos da pauta, serão lavradas em atas eletrônicas cujo teor será submetido à aprovação dos associados que participaram da assembléia, para que se manifestem caso haja alguma impugnação quanto ao seu teor.
Parágrafo Quarto - após a aprovação prevista no parágrafo anterior, as atas deverão ser assinadas pelo associado que dirigiu a assembléia, disponibilizando seu inteiro teor por via eletrônica para acesso privado pelos associados.
Parágrafo Quinto - os associados que participaram da assembléia deverão assinar exclusivamente o Livro de Presença referente às respectivas reuniões.
Parágrafo Sexto - a ausência de manifestação por parte do associado, na forma prevista no Parágrafo Terceiro, será considerada aceitação tácita de todo o teor da ata de assembléia.
SEÇÃO II - Do Conselho de Administração
Art. 15º - O Conselho de Administração é o órgão soberano da associação e será composto de 15 (quinze) membros efetivos e respectivos suplentes abaixo relacionados:
- 07 (sete) representantes com respectivos suplentes dos Sócios Fundadores, assim representados:
· 01 (um) representante da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES;
· 01 (um) representante do Governo do Estado;
· 01 (um) representante da Prefeitura Municipal de Vitória - PMV;
· 01 (um) representante do Instituto Euvaldo Lodi - IEL/ES;
· 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado - FINDES;
· 01 (um) representante do Banco de Desenvolvimento do Estado - BANDES;
· 01 (um) representante da Empresa Parque Tecnológico - EPT;
- 05 (cinco) representantes e respectivos suplentes dos Sócios Colaboradores; e
- 03 (três) representantes e respectivos suplentes dos Sócios Executivos, sendo um representante de empresa incubada, e dois representantes das empresas de Informática associados à TecVitória, estes preferencialmente oriundos de empresas com modelos de negócio diferentes.
Parágrafo único - Os representantes indicados pelos Sócios não podem ser servidores públicos em atividade.
Art. 16º - O Conselho de Administração terá um Presidente e um Vice-Presidente eleitos pelos seus membros.
Art. 17 º - Os membros do Conselho de Administração serão indicados pelas entidades ou pessoas jurídicas que representam e terão um mandato de 2 (dois) anos, sem remuneração, podendo ser reconduzidos.
Art. 18º - As reuniões ordinárias do Conselho de Administração serão realizadas, preferencialmente, na sede a TecVitória, por convocação formal de seu Presidente, a quem cabe instalá-las e presidi-las.
Art. 19º - No caso de impedimento temporário do Presidente, o Vice-Presidente será o seu substituto automático e no caso de vacância definitiva, os membros escolherão um novo Presidente, que exercerá as funções até o final do mandato.
Art. 20º - No caso de vaga ou impedimento definitivo de qualquer conselheiro, caberá ao Conselho de Administração solicitar que a entidade ou pessoa jurídica representada faça nova indicação do membro efetivo e suplente para a complementação do mandato.
Art. 21º - As reuniões ordinárias do Conselho de Administração ocorrerão a cada trimestre, e as extraordinárias, quando convocadas pelo seu Presidente ou por cinqüenta porcento dos Conselheiros mais um, sempre com a presença da maioria absoluta dos membros em primeira convocação e de qualquer número destes em segunda convocação, meia hora após.
Art. 22º - O Conselho de Administração deliberará por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente apenas o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Art. 23º - Compete ao Conselho de Administração:
a. Analisar e aprovar o Plano Estratégico da TecVitória e o Programa de Trabalho Anual propostos pela Superintendência;
b. Aprovar as normas e critérios operacionais e administrativos da Entidade;
c. Estabelecer programação de trabalho, orientar a sua implementação e fiscalizar o exato cumprimento dos objetivos sociais da Entidade;
d. Aprovar as contas e os relatórios de cada exercício, apresentadas pela Superintendência;
e. Decidir sobre a alienação de patrimônio da Entidade, observando o estabelecimento neste Estatuto;
f. Aprovar a tabela de cargos e salários da Entidade;
g. Aprovar as alterações estatutárias;
h. Deliberar previamente sobre a aquisição, oneração e alienação dos bens patrimoniais, bem como investimentos mobiliários de risco;
i. Aprovar e rejeitar as propostas de ingresso de novos Associados, submetidas pela Superintendência;
j. Convidar especialistas para o assessoramento de assuntos técnicos específicos da TecVitória quando necessário ou solicitado pela Superintendência;
k. Conceder título honorário à pessoa física ou jurídica que tiver destaque na área de desenvolvimento tecnológico e de interesse da TecVitória;
l. Aprovar o valor de taxas de contribuição dos Sócios de acordo com a sua categoria;
m. Promover a seleção e a contratação de auditoria contábil-financeira externa independente, para fiscalizar a aplicação dos recursos provenientes de eventual Termo de Parceria nos termos da Lei 9790/99 que a Entidade venha a firmar, bem como o cumprimento das diretrizes, metas e movimentos econômico-financeiros da TecVitória;
n. Aprovar a celebração de convênios e de contratação de empréstimos e financiamentos que venham a ser firmados pela TecVitória; e
o. Resolver os casos omissos deste Estatuto que sejam de interesse da Entidade.
Art. 24º - Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
a. Representar a Entidade ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores ou mandatários;
b. Admitir ou demitir empregados e prestadores de serviço;
c. Assinar contratos, convênios e demais documentos legais da Entidade juntamente com o Superintendente;
d. Abrir e movimentar contas bancárias, assinando cheques juntamente com o Superintendente; e
e. Praticar outros atos incluídos em sua competência geral.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho de Administração poderá delegar qualquer dos poderes previstos no caput ao Vice-Presidente.
SEÇÃO III - Do Conselho Fiscal
Art. 25º - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da gestão financeira da Entidade, será constituído por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, não remunerados, indicados pelo Conselho de Administração dentre as entidades e pessoas jurídicas associadas da TecVitória e que preferencialmente atuem nas áreas de contabilidade, administração ou economia.
Art. 26º - O Conselho Fiscal será presidido por um de seus membros, escolhido por eles, na primeira reunião de cada mandato.
Art. 27º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido pelo Conselho de Administração.
Art. 28º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente no término de cada trimestre civil, e extraordinariamente quando se fizer necessário ou a pedido do Conselho de Administração.
Art. 29º - Em casos de vacância, impedimento ou ainda de ausência injustificada a duas reuniões consecutivas, do membro efetivo e respectivo suplente o Conselho de Administração indicará novos membros para completar o mandato.
Art. 30º - Compete ao Conselho Fiscal:
a. Fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
b. Emitir parecer sobre as contas da TecVitória constantes de demonstrações contábeis-financeiras, sobre o Relatório Anual elaborado pela Superintendência e sobre as operações patrimoniais realizadas, para aprovação do Conselho de Administração;
c. Examinar o Balanço Anual, as contas e os atos econômicos e as demonstrações financeiras de cada exercício social e sobre elas emitir parecer;
d. Examinar os registros e os documentos legais da entidade, e indicar medidas corretivas;
e. Registrar no livro de atas do Conselho Fiscal seus pareceres e decisões; e
f. Assessorar-se, sempre que necessário, de empresa de auditoria;
SEÇÃO IV - Da Superintendência
Art. 31º - A Superintendência é o órgão executivo da TecVitória, cabendo-lhe as atividades de natureza técnica, administrativa e financeira, inerentes e necessárias ao bom funcionamento da Entidade.
Art. 32º - Compete a Superintendência:
a. Elaborar a proposta de Plano Estratégico;
b. Elaborar proposta de Programa de Trabalho Anual e o respectivo orçamento, em consonância com Plano Estratégico;
c. Providenciar a elaboração de balanços, balancetes e relatório anual de atividades;
d. Publicar anualmente os relatórios financeiros e de execução, devidamente auditados e aprovados pelo Conselho de Administração, vinculados a acordos, contratos de gestão ou termos de parceria firmados pela TecVitória, devidamente acompanhados das certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, e deixá-los disponíveis para qualquer cidadão;
e. Dirigir e supervisionar as atividades técnicas, administrativas e financeiras da Entidade e recomendar ao Conselho de Administração as providências necessárias à sua maior efetividade;
f. Propor ao presidente do Conselho de Administração a contratação e demissão de empregados e prestadores de serviço;
g. Propor ao Conselho de Administração o valor das taxas de contribuição dos Sócios de acordo com sua categoria;
h. Assinar contratos, convênios e demais documentos legais da Entidade juntamente com o Presidente do Conselho de Administração e adotar as medidas necessárias à implementação;
i. Propor ao Conselho de Administração, quando necessário, alterações estatutárias da Entidade.
j. Analisar as propostas de novos associados e de projetos passíveis de serem incubados, submetendo seu parecer à aprovação do Conselho de Administração;
k. Supervisionar a administração dos ativos da Entidade, promovendo a conveniente aplicação dos recursos;
l. Decidir em conjunto com o Presidente do Conselho de Administração sobre a aceitação de doações, auxílios e subvenções de qualquer natureza, em conformidade com as normas fixadas;
m. Propor os critérios e as normas de remuneração dos empregados e prestadores de serviços da TecVitória para a aprovação do Conselho de Administração;
n. Secretariar e apoiar o Conselho de Administração no cumprimento de suas atribuições;
o. Executar as resoluções do Conselho de Administração;
p. Tomar as medidas necessárias à consecução dos objetivos da Entidade;
q. Representar a Entidade em atos de expediente técnico e administrativo de sua competência;
r. Abrir e movimentar contas bancárias em conjunto com o Presidente do Conselho de Administração ou seu preposto; e
s. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho de Administração ou pelo seu Presidente.
Art. 33º - O Superintendente será remunerado e terá um mandato de dois anos, renovável, e que preferencialmente deverá coincidir com o do Conselho de Administração, sendo destituível a qualquer tempo.
Parágrafo primeiro - O titular da Superintendência deverá ser escolhido pelo Conselho de Administração e demissível "ad nutum", dentre pessoas de reconhecida capacidade técnica, reputação ilibada, e competência para o exercício das atividades e funções inerentes ao cargo.
Parágrafo segundo - Ocorrendo vaga na Superintendência, o Conselho de Administração deverá designar o substituto para complementar o mandato, adotando o mesmo critério do parágrafo primeiro deste artigo.
Parágrafo terceiro - Não poderá ser escolhida para o cargo de Superintendente da TecVitória pessoa que exerça cargo, emprego ou função pública junto aos órgãos do Poder Público.
Capítulo IV - Do Regime Financeiro
Art. 34º - O regime financeiro da entidade obedecerá a legislação brasileira, e será orientado pelas seguinte normas:
a. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
b. A TecVitória realizará em 31 de dezembro de cada ano, para a prestação de contas, balanço consolidado, com as demonstrações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, a fim de apurar sua situação econômica e financeira, elaborado de acordo com as normas financeiras, orçamentárias e contábeis previstas na legislação que regula o funcionamento das sociedades civis sem fins lucrativos, dos princípios gerais de contabilidade, e das Normas Brasileiras de Contabilidade, vedada a distribuição, a qualquer título, de resultado positivo, entre os associados ou dirigentes;
c. Todos os recursos financeiros serão geridos e depositados em estabelecimento de crédito em nome da Entidade, salvo casos específicos, por imposição dos agentes financeiros;
d. O pagamento das despesas da Entidade será centralizado na Superintendência obedecendo as normas estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Art. 35º - Serão prestadas contas de todos os recursos, bens e valores de origem pública, incluindo os decorrentes de eventual classificação da TecVitória como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, obedecendo à Lei e ao disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro - As prestações de contas observarão os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Parágrafo segundo - Nas prestações de contas deverão constar o Relatório de Atividades do período, o Balanço Patrimonial e Contábil, o Demonstrativo de Resultados, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para qualquer cidadão.
Parágrafo terceiro - A prestação de contas deverão prever a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento.
Parágrafo quarto - Será dada publicidade às prestações de contas ao final do exercício fiscal por qualquer meio eficaz.
Capítulo V - Do Patrimônio
Art. 36º - O patrimônio da entidade será constituído pelos bens móveis e imóveis diretos, que venham a ser por ela adquiridos ou recebidos de terceiros, e somente poderá ser utilizado na consecução dos seus objetivos estatutários.
Parágrafo primeiro - A entidade poderá receber contribuições, doações, repasses e subvenções destinadas à formação de seu patrimônio e à realização de suas atividades específicas, bem como retribuições por serviços prestados a terceiros em atenção a seus objetivos.
Parágrafo segundo - O patrimônio que porventura venha a ser adquirido com recursos públicos provenientes dos resultados de eventual qualificação da TecVitória como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, ocorrendo por qualquer motivo a perda desta qualificação ou na hipótese da dissolução da entidade, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da TecVitória.
Parágrafo terceiro - Em caso da dissolução da entidade, depois de pagas todas as dívidas e obrigações, o patrimônio que não se incluir no parágrafo anterior destinar-se-á, obrigatoriamente, a entidades sem fins lucrativos, com objetivos semelhantes, ou voltadas para a pesquisa e desenvolvimento tecnológico, sediadas no Estado do Espírito Santo.
Capítulo VI - Das Disposições Transitórias
Art. 37º - Este Estatuto entra em vigor na data do seu registro.
Capítulo VII - Das Disposições Gerais
Ar t. 38º - A TecVitória adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Art. 39º - A TecVitória observará, em todas as suas ações, atos e atividades, os princípios da universalização dos serviços, da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
Art. 40º - A TecVitória não distribuirá eventuais excedentes financeiros, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações, vantagens ou parcelas de seu patrimônio, aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, ao Superintendente, aos Coordenadores, aos empregados, aos associados fundadores ou mantenedores ou doadores, sob nenhuma forma ou pretexto, aplicando todos os resultados na consecução dos seus objetivos sociais.
Art. 41º - A dissolução da entidade somente poderá ocorrer nos casos previstos no Código Civil e mediante deliberação do Conselho de Administração.
Art. 42º - O presente Estatuto somente poderá ser alterado pela Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim, e atendendo ao parágrafo único do Artigo 59° do Código Civil.
Art. 43º - Os associados não respondem, total ou subsidiariamente, pelas dívidas contraídas pela entidade.
Art. 44º - Os administradores da entidade não respondem isolada ou subsidiariamente pelo patrimônio desta, nem pelas suas obrigações, salvo os casos previstos na Legislação.
Art . 45º - Fica eleito o foro de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, para dirimir dúvidas ou controvérsias de interpretação ou execução deste Estatuto, com renúncia a qualquer outro, por mais especial que seja.
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